Art. 1º Fica criado o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), diretamente subordinado ao presidente da República.
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Decreto-Lei n. 1 949, de 27/12/1937
Art. 1º Fica criado o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), diretamente subordinado ao presidente da República.
Art. 2º O DIP tem por fim:
h) coordenar e incentivar as relações da imprensa com os poderes públicos no sentido de maior aproximação da mesma com os fatos que se ligam aos interesses nacionais;
n) autorizar mensalmente a devolução dos depósitos efetuados pelas imprensas jornalísticas para a importação de papel para imprensa, uma vez demonstrada, a seu juízo, a eficiência e a utilidade pública dos jornais ou periódicos por elas administrados ou dirigidos.
BRASIL apud CARONE, E. A Terceira República (1937-1945).
São Paulo: Difel, 1982 (adaptado).
Com base nos trechos do decreto, as finalidades do órgão criado permitiram ao governo promover o(a)
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