Art. 1° - O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranquilidade pública, pode ser expulso…

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Enunciado

Art. 1° - O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranquilidade pública, pode ser expulso de parte ou de todo o território nacional.

Art. 2° - São também causas bastantes para a expulsão:


1ª) a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum;

2ª) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum;

3ª) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio competentemente verificados.

BRASIL. Lei 1.641, de 7 de janeiro de 1907. Disponível em: www2.camara.leg.br. Acesso em: 29 ago. 2012 (adaptado).


No início do século XX, na transição do trabalho escravo para o livre, os objetivos da legislação citada eram

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Resposta Adisciplinar o trabalhador e evitar sua participação em movimentos políticos contrários ao governo.

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