Texto 1
Os gentios cuja conversão justificava a própria presença europeia na América eram a mão de obra sem a qual não se podia
cultivar a terra, defendê-la de ataques de inimigos, tanto europeus quanto indígenas, enfim, sem a qual o projeto colonial era
inviável. [...] Os jesuítas defendiam princípios religiosos e morais e, além disso, mantinham os índios aldeados e sob controle,
garantindo a paz na colônia. Os colonos garantiam o rendimento econômico da colônia, absolutamente vital para Portugal,
desde que a decadência do comércio com a Índia tornara o Brasil a principal fonte de renda da metrópole. Dividida e
pressionada de ambos os lados, concluem tais análises, a Coroa teria produzido uma legislação indigenista contraditória,
oscilante e hipócrita.
PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos. Os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII). In: CARNEIRO DA
CUNHA, Manuela. História do índio no Brasil. 2. ed. São Paulo: FAPESP, 1992, p. 116.
Texto 2
A dureza do tratamento, acrescentada à enorme concentração, estimulou nos negros de Minas Gerais constante rebeldia.
Sucediam-se os assassinatos de brancos, as fugas e a formação de quilombos. […] Uma vez que a escravização de
indígenas concorria com a venda de negros e restringia seu mercado, os traficantes de africanos não deixariam de aprovar a
orientação dos jesuítas, mesmo que o fizessem apenas tacitamente. Por sua vez, os jesuítas recomendaram de maneira
explícita a introdução de africanos como meio de afastar os colonos da exploração dos índios, além do que a Companhia de
Jesus encheu de escravos negros seus próprios estabelecimentos econômicos.
Gorender, Jacob. Escravismo Colonial. 6. ed. São Paulo: Expressão Popular; Perseu Abramo, 2016, p. 486 e 516.
Sobre a escravidão indígena e africana no Brasil colonial, considera-se que