A questão focalizam um trecho do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990).

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A questão focalizam um trecho do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990).

      Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

      I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

      II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

      III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

      IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

      V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

      VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

      VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

      VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

      IX – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

      Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

      Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

                                                                                                                         (www.planalto.gov.br)

Nos trechos “asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações” (inciso II) e “assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (inciso VII), a análise das concordâncias dos adjetivos em destaque permite afirmar que

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