Decreto-lei 3.509, de 12 de setembro de 1865
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Decreto-lei 3.509, de 12 de setembro de 1865
Art. 1º – O cidadão guarda-nacional que por si apresentar outra pessoa para o serviço do Exército por tempo de nove anos, com a idoneidade regulada pelas leis militares, ficará isento não só do recrutamento, senão também do serviço da Guarda Nacional. O substituído é responsável por o que o substituiu, no caso de deserção.
Arquivo Histórico do Exército. Ordem do dia do Exército, n. 455, 1865 (adaptado).
No artigo, tem-se um dos mecanismos de formação dos “Voluntários da Pátria”, encaminhados para lutar na Guerra do Paraguai. Tal prática passou a ocorrer com muita frequência no Brasil nesse período e indica o(a)
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