Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
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Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica,
com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o
prosseguimento de estudos;
II. a preparação básica para o trabalho e a cidadania do
educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz
de se adaptar com flexibilidade a novas condições de
ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III. o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV. a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
BRASIL. Lei n.º 9.394/96.
O fragmento textual anterior faz parte da Lei n.º 9.394/1996, a
chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O
emprego da norma padrão na construção desse texto é
determinado pelo fato de ele
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